A Justiça Militar deve ser tratada com justiça

17 de outubro de 2013

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Calos-VellosoNa presidência do Supremo Tribunal Federal, manifestei-me pela permanência da Justiça Militar na estrutura do Poder Judiciário, ressaltando a relevância de suas atribuições no Estado Democrático de Direito. É que as Forças Armadas, as polícias e os bombeiros militares, as forças auxiliares e as reservas do Exército têm por base a hierarquia e a disciplina (Constituição Federal, arts. 142 e 42).

Hierarquia e disciplina, portanto, constituem as vigas mestras do estamento militar. E os militares, sejam das Forças Armadas, sejam das forças auxiliares, estão sujeitos a normas e preceitos diversos do pessoal civil (Constituição Federal, arts. 142, §§ 2º e 3º, art. 42, § 1º), o que se justifica. É que os militares portam armas e são treinados para a guerra ou para o enfrentamento nas mais variadas espécies de conflitos. Não submetidos a hierarquia e rígida disciplina, poderiam se transformar em bandos armados.

“A vida castrense tem peculiaridades”, assinalou o Desembargador Muiños Piñeiro, membro da comissão elaboradora do anteprojeto do Código Penal, que a “legislação comum não deve tocar, sob pena de se criarem situações complicadas”. Por isso, “a Justiça Militar tem que ter um tratamento diferenciado”.

Perfeito o raciocínio. Uma transgressão disciplinar, que para o servidor civil não teria maior significação, para o militar é de grande relevância. Daí, lecionar a Ministra Elizabeth Rocha, presidente da Comissão de Reforma do Código Penal Militar, que “a importância da jurisdição penal militar faz-se imperiosa para a preservação da autoridade”, dado que “a disciplina é a força e a vida das instituições militares, juntamente com a preservação dos princípios hierárquicos” (“Anotações sobre a Justiça Militar da União”).

E a Justiça Militar – os tribunais militares, em forma de escabinatos, integrados por juízes militares e civis – tem-se portado, desde a sua integração ao Judiciário, em 1934, com galhardia e correção. O testemunho do advogado Técio Lins e Silva enfatiza: quando à Justiça Militar cabia julgar os crimes políticos, ela “teve um papel de legalidade, manteve sua coerência de Poder Judiciário”, o que “possibilitou a atuação dos advogados”. Não é menos expressivo o depoimento de Evaristo de Moraes Filho: “O milagre brasileiro foi a Justiça Militar, porque ela funcionava”. Sobral Pinto declarou: “Eu sou um entusiasta da Justiça Militar, (…) uma Justiça humana, que sabe perfeitamente que muitas injustiças se praticam baseadas na impunidade da força e do poder” (Elizabeth Rocha, op. cit.). São testemunhos de advogados, os juízes dos juízes.

Excessos de conduta de policiais – recentemente ocorridos em manifestações pacíficas – recebem, sem demora, enérgico corretivo da Justiça Militar, porque a impunidade solapa a disciplina e a hierarquia. Garantir tais princípios é missão precípua da Justiça castrense.

A redução do número de ministros do Superior Tribunal Militar para 11 justifica-se. Ademais, é necessário pensar-se na ampliação de sua competência recursal. O julgamento do recurso especial, interposto de decisões dos tribunais estaduais (Constituição Federal, art. 125, § 3º), na matéria penal militar, deveria ser da competência do STM, o que importaria na uniformização da jurisprudência no tocante à matéria penal militar, porque os códigos são os mesmos. Outras questões que dizem respeito aos militares, como, por exemplo, infrações disciplinares em sede de mandado de segurança, habeas corpus e ações ordinárias, poderiam passar à jurisdição militar, o que, aliás, é objeto da PEC 358/2005, que dá prosseguimento à reforma do Judiciário, em tramitação na Câmara dos Deputados. Um dos ministros do STM deveria integrar o CNJ. O seu corregedor, certamente.

Com bons serviços prestados ao País, a Justiça Militar deve ser tratada com justiça.