O uso da inteligência artificial no meio jurídico

27 de fevereiro de 2019

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Nos últimos anos têm crescido as notícias quanto à utilização de inteligência artificial (IA) na advocacia e também nos órgãos do sistema de Justiça, aqui compreendido não somente o Poder Judiciário, mas também o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros órgãos essenciais ao funcionamento da Justiça.

A inteligência artificial aparece como expressão recente do desenvolvimento tecnológico,  capaz de garantir grandes ganhos de produtividade. Surgida na década de 1960, a inteligência artificial consiste em replicar diversas operações da mente humana que permitem desenvolver, produzir e acumular raciocínios aprendidos ao longo do tempo pelo ser humano com alto grau de velocidade e eficiência. Utilizam-se algoritmos matemáticos ou estatísticos aptos a desempenhar tarefas que, até então, consideravam-se exclusivamente humanas.

Ainda que passe ao largo da nossa percepção, a IA já faz parte do cotidiano da maioria das pessoas, está por trás dos anúncios oferecidos na Internet, no trajeto sugerido pelos aplicativos de celular para contornar engarrafamentos no trânsito e nos programas de computador utilizados por empresas para prestar atendimento e sanar dúvidas dos clientes, os chamados chat bots.

Seguindo essa tendência, o universo jurídico também tem sido influenciado pelo uso de novas tecnologias e da inteligência artificial. Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal iniciou a implementação do maior e mais complexo projeto de inteligência artificial do Poder Judiciário. O Sistema “Victor” foi desenvolvido por pesquisadores da Universidade de Brasília para tomar decisões referentes a casos que se enquadrem em temas de repercussão geral, remetendo-os a instâncias inferiores. Sua função é auxiliar os analistas da Corte, interpretando recursos e separando-os por temas, além de identificação e separação das principais peças do processo e outras funcionalidades que auxiliam no manuseio processual.

O auxílio desse sistema permite que os funcionários do Tribunal dediquem mais tempo a outras atividades que envolvem maior expertise jurídica. Desse modo, o trabalho dos analistas judiciários se torna mais eficiente quando tarefas de maior viés burocrático são deixadas a cargo de sistemas auxiliares. Caso comprovado o sucesso de “Victor”, espera-se que inteligências artificiais similares se repliquem nos demais tribunais do País cuja sobrecarga operacional é patente.

A inteligência artificial já tem sido adotada também em escritórios de advocacia estrangeiros e brasileiros. As bancas utilizam a tecnologia para automatizar o preenchimento de dados que se repetem em certos grupos de processos judiciais e alimentar bancos de dados internos.

Quando se observa o trabalho do advogado, inúmeras atividades são passíveis de realização pelos sistemas de inteligência artificial, o que pode contribuir no esforço e na otimização da atuação desses profissionais. Dentre essas atividades destacam-se: melhoria da eficiência do processo de pesquisa, análise de documentos e classificação de dados, sistematização da revisão de artigos doutrinários, jurisprudência e precedentes, minimização de erros nos processos de produção de relatórios e documentos.

A delegação dessas tarefas, cujo teor é principalmente mecânico e repetitivo, deve permitir aos advogados que dediquem seu tempo de trabalho a atividades de maior valor agregado, como elaboração de teses jurídicas e relacionamento com o cliente. O que se espera é que, em consequência, haja também um incremento na produtividade seguido pelo aumento da renda.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem acompanhado as discussões em torno do tema e, inclusive, lançou sistema de pesquisa de jurisprudência que utiliza a inteligência artificial. O sistema, gratuito, tem como objetivo facilitar, otimizar e gerar maior praticidade ao dia-a-dia dos profissionais da advocacia. A ferramenta permite, ainda, a filtragem dos resultados desejados por tribunal, relator, ramo do direito e data com resultados otimizados.

Simultaneamente, a Ordem preocupa-se com eventual instrumentalização abusiva, tendo criado grupo específico para discutir a regulamentação do uso de inteligência artificial no exercício do Direito. Ferramentas que buscam se promover anunciando a dispensabilidade dos advogados incorrem em propaganda enganosa, visto que a Constituição Federal assegura à advocacia o status de função essencial ao cumprimento da Justiça.

Uma fórmula comum desse mau uso das inovações tecnológicas é anunciar robôs que supostamente “criam” petições sem a necessidade de intervenção do causídico. Entretanto, o papel do advogado vai além da confecção de petições, pois como agente incumbido da defesa da cidadania e dos direitos do cidadão é dever do causídico explicar de forma acessível ao cliente sobre sua situação jurídica, desenvolver teses e argumentos de acordo com as especificidades do caso concreto, despachar com magistrados, acompanhar o cliente em audiências, elaborar pareceres jurídicos dentre outras funções não satisfatoriamente desempenháveis por robôs.

O raciocínio é similar ao que impede a delegação da atividade jurisdicional stricto sensu às máquinas, porquanto a sensibilidade humana para buscar a melhor solução em cada caso não é passível de substituição por algoritmos matemáticos. Além, relegar os processos a soluções artificialmente padronizadas e pré-estabelecidas engessaria a renovação jurisprudencial e a necessária adequação do direito às constantes transformações da sociedade levando o sistema de jurisdição à decadência e a um imobilismo indesejado.

O uso da IA ainda tem sofrido desconfiança por parte das empresas, uma vez que não há tecnologia que proporcione 100% de acerto e as possíveis falhas desses sistemas e os danos que deles podem decorrer, com reflexos na responsabilidade civil, tornam-se
fator de risco para corporações que desejam investir nesse tipo de inovação. Novos produtos e serviços, incluindo aqueles que incorporam ou utilizam inteligência artificial e aprendizado de máquina, podem aumentar os já existentes desafios éticos, tecnológicos, legais ou exacerbar novos, o que pode afetar negativamente as marcas e a demanda para os produtos e serviços oferecidos e ter efeito adverso sobre as receitas e resultados operacionais.

É preciso ter em mente que a utilização das máquinas com capacidade de aprendizado (machine learning) por meio de grandes bancos de dados (Big Data) está condicionada às informações que são utilizadas e aos padrões de decisão e podem, por isso, reproduzir padrões preconceituosos ou antiéticos. Por isso, há quem defenda que a estrutura dos algoritmos aplicados, e os critérios por eles utilizados, devem ser públicos, para que se possa realizar o controle de sua compatibilidade com padrões éticos e legais.

O avanço da inteligência artificial é inexorável e ela, de fato, pode ser uma ferramenta a auxiliar a produtividade dos profissionais. Porém, seu emprego deve encontrar limites legais, servindo à preservação e à realização dos direitos, bem como limites nas atividades fim do sistema jurisdicional, como aquelas realizadas pela advocacia e a magistratura, que demandam o elemento humano como integrante essencial para o seu funcionamento e para a realização da justiça no caso concreto.

Referências bibliográficas________________________

[1]  AZEVEDO, Noé. A justiça e a machina de escrever. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 57, n. 306/307, p. 29-30.

[1] BORRUSO, Renato. Computer e diritto II. Milano: Giuffrè, 1989. p. 29.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2005 p. 798-799.

 

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