Os 20 anos da Constituição e o “Sistema S”
13 de julho de 2011
Antonio Oliveira Santos Presidente da CNC
(Artigo originalmente publicado na edição 99, 10/2008)
A Constituição está completando vinte anos de vigência, com os aplausos de toda a Nação brasileira. Como instrumento fundamental de nossa estabilidade política, a nova Carta garantiu ao Estado as condições necessárias para enfrentar as diversas crises que deram origem, inclusive, a sucessivos “planos econômicos”, que interferiram nas relações comerciais e nos contratos civis.
Ao contrário das Cartas de outros países, que se iniciam com os capítulos referentes à Organização do Estado e à Organização dos Poderes, a nossa Constituição de 1988 destaca-se por tratar, inicialmente, dos “Princípios Fundamentais” do Estado brasileiro e dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, afora o belo e substancioso texto preambular em que os constituintes declaram haver se reunido, em Assembléia Constituinte, para “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
Ao tratar, no primeiro Título, dos Princípios Funda-mentais, a Constituição, com muita propriedade, estabelece os fundamentos do Estado de Direito, entre eles, “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, enumerando, outrossim, os objetivos funda-mentais da República Federativa do Brasil, nos quais se incluem os de “garantir o desenvolvimento nacional” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
No Título II, a Constituição enumera, em bem lançados 72 incisos, os “Direitos e Garantias Fundamentais”, destacando-se os referentes à livre manifestação do pensamento, à liberdade de consciência e de crença, à liberdade de associação para fins lícitos e ao direito de propriedade, bem assim a garantia ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, essencial para a tranqüilidade dos cidadãos e das empresas e a segurança dos investimentos privados.
Ainda nesse Título, são listados os “Direitos Sociais” dos trabalhadores, indispensáveis para as boas relações com os empregadores, como, por exemplo, os relativos ao seguro-desemprego, Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, salário-mínimo, jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais, aposentadoria e seguro contra acidentes do trabalho.
O texto constitucional assegura a liberdade de associação profissional ou sindical, sendo “vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical” e ainda vedada “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial”.
As primeiras entidades componentes do chamado “Sistema S” – SENAI, SENAC, SESI e SESC –, criadas, há mais de 60 anos, mediante atos dos presidentes Vargas, Linhares e Dutra, mereceram a atenção dos constituintes, diante dos excepcionais serviços prestados aos trabalhadores do comércio de bens, serviços e turismo, da indústria, da agricultura e pecuária, da saúde e de outros setores. “A criação dessas instituições – como assinalei em artigo publicado na Gazeta de Vitória de 12/8/03 – constituiu uma verdadeira revolução no sistema educacional brasileiro, abrindo as portas do ensino profissional para milhões de jovens, que iriam guarnecer o chão das fábricas, assim chamados os que, ao nível do ensino médio, dariam suporte às novas indústrias e às cadeias comerciais que se multiplicavam rapidamente”.
Em tais condições, o art. 240 da Constituição, originado por emenda popular, com mais de um milhão de assinaturas, estabelece, a um só tempo, que, para o financiamento do Sistema: a) as contribuições dos empregadores são compulsórias; b) tais contribuições têm por base de cálculo a folha de salários; c) as receitas dessas contribuições são vinculadas às entidades de serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical, ou seja, às entidades que compõem o “Sistema S”; e d) essas entidades têm natureza privada.
As referidas contribuições não são tributos. Estes, em sentido técnico, são, apenas, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, conforme dispõe o art. 145, caput, da Constituição. Tais contribuições são imposições pecuniárias, compulsórias, mas isso não as transforma em tributos, a exemplo do que acontece com outras imposições da mesma natureza, como, por exemplo, as contribuições previdenciárias, as contribuições sindicais, as contribuições ao FGTS, as contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas e os seguros obrigatórios. Além disso, as contribuições ao “Sistema S”, apesar de arrecadadas pela Receita Federal, não ingressam, nem se incorporam ao patrimônio público, sendo vinculadas, pelo art. 240 da Constituição, a determinadas entidades privadas e a determinados fins.
Em suma, a Constituição de 1988, a par de enumerar, em cláusulas pétreas, os direitos e garantias individuais e os direitos sociais dos trabalhadores, e de dispor sobre os princípios fundamentais do Estado brasileiro e sua organização e a de seus Poderes, veio assegurar às entidades do “Sistema S” a estabilidade necessária para a consecução de suas relevantes finalidades.
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio