Em defesa da sociedade

31 de outubro de 2010

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A garantia de uma justa remuneração aos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público jamais deve ser confundida com privilégio, uma vez que o juiz imparcial e imune a pressões políticas e econômicas representa uma garantia para a democracia e para toda a sociedade brasileira.

A função de julgar somente pode ser exercida por um Poder do Estado cercado de garantias constitucionais que assegurem a independência de seus membros, uma vez que o juiz decide sobre os direitos e deveres inerentes ao convívio humano e social, notadamente sobre a liberdade humana e a tutela dos direitos subjetivos.

Cercado dessas garantias, o Magistrado está protegido de pressões do poder econômico e político, podendo dedicar-se exclusivamente à apreciação das causas e à aplicação destemida da Constituição e da Lei, sem preocupações com a conservação do cargo e com seus rendimentos.

Essa dedicação funcional exclusiva encontra justificativa na relevante missão e nas complexas questões que são levadas a julgamento, o que exige dos juízes abnegação, zelo e compromisso extremo para com sua função.

Por isso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) defende a aprovação da PEC nº 46/2008, em tramitação no Senado Federal. A integralidade dos proventos da Magistratura e sua paridade com os valores pagos aos ativos são desdobramentos lógicos das garantias necessárias e suporte da independência do Poder Judiciário.

Os mesmos fundamentos que autorizam aposentadorias diferenciadas aos servidores públicos militares justificam um tratamento distinto aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, pois eles são agentes políticos, cuja condição jurídica não pode ser comparada à dos servidores públicos em geral (incluídos os militares).

Retirar-lhes garantias típicas da carreira como a irredu­tibilidade de subsídios e a aposentadoria com proventos integrais representa ameaça imediata à qualidade dos quadros técnicos do Poder Judiciário e do Ministério Público e, a médio e longo prazo, fissuras nos próprios pilares do Estado Democrático de Direito, em face da deterioração paulatina do funcionamento da Justiça.

Há de se ter em conta que as carreiras típicas de Estado, como são a Magistratura e o Ministério Público, exigem de seus agentes privações e rigores, como a alteração frequente de domicílio, o dever de residir na sede de sua comarca, a dedicação exclusiva com proibição de exercício de outras atividades profissionais, a vedação de atividade político-partidária, a reserva social e a conduta social e pessoal irrepreensíveis, as limitações ao direito de expressão e a sujeição diuturna à fiscalização, entre outras.

Tantas especificidades exigem a instituição de um regime de previdência próprio, adequado às necessidades desses agentes políticos, mas com aptidão para carrear-lhes, em contrapartida àqueles rigores e privações atrativos, como a vitaliciedade, a integralidade de proventos e a redução do tempo de serviço  que são prerrogativas, e não privilégios.

Entretanto, ao longo de sucessivas reformas previdenciárias e emendas constitucionais, observou-se uma drástica redução nos proventos de aposentadoria dos magistrados em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, a PEC nº 46, que retoma o texto originário da Constituição, tem o propósito único de restaurar a liberdade e a independência funcionais que são inatas ao bom funcionamento da Justiça e ao Estado Democrático de Direito, para salvaguardar as garantias dos magistrados.