Os poderes do Ministério Público

27 de fevereiro de 2014

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Orpheu Santos SallesO Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 127 da Constituição Federal

O poder investigativo do Ministério Público (MP) vem sendo questionado pelos que entendem que essa competência deve ser exercida única e exclusivamente pelo Execu­tivo, por intermédio, por exemplo, da Polícia Civil. Entretanto, a Constituição, ao determinar que o MP é responsável por promover privativamente a ação penal pública – e sabemos que isso pressupõe a existência mínima de provas capazes para justificar a ação em juízo –, deixou implícito que este tem o poder de investigar.

O dito popular “quem pode o mais, pode o menos”, nem sempre se aplica, porque muitas vezes quem pode o mais, não pode o menos – sobretudo no campo da atuação pública ou do direito público, onde a regra de competência há de ser uma regra absoluta. Alguém até pode mais, mas não tudo. É preciso que a lei e a Constituição estabeleçam quem pode. De outra forma, teremos muita gente “podendo tudo”.

Assim, o princípio dos poderes implícitos e da Teoria dos Poderes, aqui especificamente, quer afirmar que quem tem o poder de desencadear a ação penal, e, para fazê-lo, o faz por independência, é o Ministério Público, que pode também realizar a fase precedente, a de investigação.

A Constituição diz que o MP pode realizar investigações na forma da lei: o Código de Processo Penal, o Código Penal, a Legislação Eleitoral e os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente. Os exemplos de códigos e legislação citados, que vêm desde a década de 1960, cabem como referência, pois em todos eles está estabelecido que o Promotor de Justiça pode, para formar opinião, e ainda com o convencimento inicial, realizar investigações.

O artigo 129 da Constituição, inciso II, afirma que compete ao MP zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de resguardo aos direitos assegurados na Carta magna. Cabe, portanto, ao promotor zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos na Constituição, e acompanhar se os direitos constitucionais do cidadão estão sendo respeitados pelos poderes.

É ainda do texto do artigo 129 a prerrogativa para que o Ministério Público possa realizar investigações e expedir notificações e requisições para os procedimentos de sua alçada e competência. Impedi-lo de realizar investigações no campo penal significa atribuir ao Estado essa prerrogativa, o que de certo modo contraria o sistema constitucional que quer levar à construção de uma sociedade justa e igualitária, razão e fundamento com que se há de rechaçar a possibilidade de exclusão do poder investigatório do Ministério Público.

O Ministério é público e não privado. Tudo que é feito no MP tem como finalidade cumprir finalidades públicas, sujeitas a controles, transparências, controle jurisdicional ou do próprio interessado. Não há procedimentos descartáveis no MP, muito menos informalidade. Tudo o que é feito é também uma expressão do Estado. Quando a Constituição fala em expedir notificações, requisições ou colher dados em seus procedimentos, ela aborda os trâmites administrativos feitos para subsidiar a atuação do Ministério Público, que pode ser feito em juízo, pelo oferecimento de denúncia, ajuizamento de ação pública ou, ainda, pela expedição de recomendações.

Decorre também da Constituição Federal a afirmação de que o trabalho da polícia judiciaria é próprio ou típico das carreiras policiais. Está no artigo 144. Nele se constata que incumbe ao Estado a tarefa da polícia judiciária e há quem queira ver nisso a possibilidade de estabelecimento do monopólio em favor da Polícia Federal ou da Polícia Civil nos estados, ou no Distrito Federal, o que é absolu­tamente equivocado.

O motivo desse engano – na opinião dos defensores da competência investigatória do MP – é o da tradição no Brasil e em todo o mundo que esta fase precedente de investigação, que chamamos de inquérito policial, seja prescindível e dispensável. Exemplificando: se alguém leva ao Promotor de Justiça todas as provas, os papeis e as informações capazes de habilitá-lo ao oferecimento imediato de denúncia, ele não está obrigado a requisitar o inquérito policial.

Classificar o inquérito policial de prescindível significa dizer que a atividade da polícia judiciaria é dispensável. Quando necessária, ela deve ser primeiramente  feita pelas carreiras policiais ou pelas instituições policiais da Polícia Civil.

Mas em nenhum instante a Constituição Federal declara que incide ali um monopólio de exclusividade para a polícia judiciária. Não é razoável e nem seria constitucional que assim se estabelecesse porque é sabido que do próprio sistema, com unidade e ordenação, decorre que os parlamentares também podem investigar.

A aprovação da resolução no 23.396 que altera a atuação do MP em crimes eleitorais, de iniciativa do Ministro Dias Toffoli, foi decidida por maioria, com voto contrário do Ministro Marco Aurélio Mello e discordância do Procurador Geral da República, acompanhado pelas manifestações também discordantes do presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Alexandre Camanho, e do presidente da Associação dos Membros do Ministério Público, César Mattar Jr.

As controvérsias levantadas repercutiram intensamente e o Ministro Dias Toffoli fez declarações que, ao retornar da viagem de Costa Rica, onde acompanha as eleições, apresentará relatório onde analisará os argumentos do MP e que “não dá para antecipar um posicionamento sobre isso, seria até uma deslealdade com os ministros. A decisão de aprovar a resolução não foi individual, então não posso mantê-la ou alterá-la individualmente. A decisão é do colegiado”.

A iniciativa do Ministro Toffoli tem sentido lógico e está a merecer observações e uma devida atenção no tocante a certos açodamentos que vêm acontecendo à miúdo com a instauração de inquéritos sem o procedimento de acurada e responsável investigação, pois têm ocorrido casos que, por falta de cuidados na apuração de denúncias e fatos, instituições públicas e privadas e cidadãos probos de reconhecido conceito estão sendo enxovalhados e punidos moralmente, sem que posteriormente lhes sejam reconhecidas culpabilidade, quando o malefício praticado não será mais recuperado. Infelizmente a calúnia, a mentira, a infâmia e a vilania têm sido usadas e abusadas com uma constância impressionante, atingindo indiscriminada e barbaramente a dignidade e a moralidade dos ultrajados com prejuízos insanáveis, de pouco valendo a busca material do dano à moral, vergastada e destruída. A investigação preliminar pelo Ministério Público há de ser necessária e rigidamente obrigatória para evitar o uso e o abuso das denúncias assacadas aleatoriamente.

Portanto, pretender alteração no poder investigatório do Ministério Público parece o mesmo que abjurar contra a realidade que vivenciamos do Estado Democrático de Direito.

PS: Parte ponderável do editorial decorre da audição de palestra do eminente  jurista Márcio Fernando Elias Rosa, Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.