Aposentação burocrática e discriminatória

5 de setembro de 2002

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O Articulista é corregedor-geral da Justiça, foi atingido pela aposentadoria compulsória aos 14/06/2000, quando no pleno exercício do mandato de 10 Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Sobre o tema encimado, eis que a inativação compulsória adveio-nos com a Carta Política  de 1946, reiterado nos pactos que lha sucederam, assim ainda perdurante, dele as mais expressivas autoridades culturais do nosso país tem se ocupado, momentoso que sóe ser não se despoja de atualidade.

Tal tipo de aposentação, contudo, somente alcança os servidores públicos (art. 40, § 1°, inc. II, com a redação que lhe imprimiu a Emenda Constitucional nº 20/1998), extensiva aos integrantes da Magistratura (art. 93, inc. VI, CF) e membros do Ministério Publico (art. 139, § 4°, ibidem), tendo por calço o ambíguo pressuposto da decadência físico-psíquico dos seus destinatários, sem outra conotação que a justifique.

Manifesto contra-senso, como também inconcutível a discriminação, posto inaplicável aos demais destinatários dos Poderes Executivo e Legislativo. Para aqueles, a investidura na função publica, além da submissão democrática ao certame publico, de provas e títulos, aferindo-se-lhes conhecimentos globais e específicos, segundo a natureza do cargo a exercer, para alguns ate com limitação etária mínima, se submetem aos rigorosos exames médicos de capacitação física e mental, e psicotécnico, este perspícuo a aferição de pendor vocacional ao desempenho funcional. Diversamente se da com os destinatários para o comando executivo e o exercício legislativo, sem barreiras maiores ou limitação etária, tendose como bastante o sufrágio popular, desimportando o fenômeno humano da ancianidade.

Como se justificar tão despropositada discriminação?

Ora, se o pressuposto para a aposentação compulsória reside na presunção de incapacitação para o exercício da função publica, física e mental, como dela se excluir aos que hão de governar e legislar? E a clausula pétrea de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, inserida no político do art. 5° da nossa Carta Regimental?

Especificamente, no tocante ao exercício da judicatura, como na função ministerial, a cultura e o juízo refletivo tanto mais se amplia e se aperfeiçoa no correr dos anos.

Não se registra, especificamente aos certames públicos da magistratura e do Ministério Publico, em todo o país, que se tenha investido algum néscio em seus quadros. Já o mesmo não se pode afirmar a alguns ungidos das umas, sem desmérito a gama de valores que honram, sobremodo, as nossas Casas Legislativas. Mas não como se refutar que, também sem maior rigidez de aferição, não raro alçam-se as culminâncias representativas tangidos pelo poder econômico ou mesmo indiferença a avaliação meritória do eleitor, pessoas desprovidas de mínima cultura, tão mais precisamente para a atuação parlamentar.

Não vai distante a memória a prova de desencanto, ou mesmo revolta, repudio ou deboche do cidadão-eleitor, num sistema político que se apregoa democrático, mas que o compele a votar, consagrou expressivo contingente de votos ao “Cacareco”, popular rinoceronte “habitat” do zoológico da Quinta da Boa Vista, no outrora Estado da Guanabara.

Como se explicar, já que justificativa não se depara, a antinomia quanto a limitação convencional de idade para o desempenho de funções publicas?

Perquira-se a historia e ver-se-á que, proeminentes vultos, de seus talentos na idade provecta edificantes exemplos e frutos ofertaram a humanidade.

Bem caustica NORBERTO BOBBIO, notável filosofo jurista que hoje se encontra na quinta idade, na obra escrita quando dos nos seus oitenta e sete anos, “O Tempo da memória”, o sistema, quando atinge a quarta idade, na temática da lei, posiciona o homem como mais velho, no sentido burocrático, porque chegou a idade em que geralmente tem direito a uma pensão.

É o que se depara no sistema brasileiro com o designativo de “aposentadoria compulsória” para certas determinadas categorias de prestantes de serviços públicos, com a pensão batizada na terminologia de “proventos”.

Aos que atingem as terceira e quarta idades pelos de vigor físico e mental, acham-se fortalecidos, sobretudo, pela experiência haurida no percurso de suas vidas, ainda aptos ao desempenho das funções públicas, para a qual, precisamente, não se tem força física como requisito substancial de preponderância, mormente nas ideais da Magistratura e do Ministério Público, e como tal hão de serem tomados como “recrutas”.

Somos levados a memorar, ate como tributo de admiração, a magistral observação que nos legou o mestre NELSON HUNGRIA, na sua vivencial oração de posse na Desembargadoria do antigo Distrito Federal: “o tempo enseja a lição da experiência, e pode dar ao juiz, ainda que desprovido de espírito brilhante ou vasta erudição, um adentrado sentido de justiça, para distinguir, de plano, onde está a verdade ou com quem está a razão”.

Este entendimento, no entanto, calcado em conjecturas retrogradas, objetada até pela ciência no domínio da geriatria, não logrou sensibilizar, até então, o nisso legislador-constituinte, nem ao legislador-revisor, a entenderem que por se atingir a determinada idade, mesmo no ápice do aprimoramento intelectual e funcional, física e mental, o servidor público, o Magistrado ou o membro do Ministério Público, não se acham eles acabados, tidos como uns “mortos-vivos, compelido a retirada da vida pública, tornando-se hospede do erário, pouco importando que este venha a suportar dois el1cargos, os proventos do que se vai e os vencimentos daquele que o há de sucede-lo.

É o bater do insensato martelo constitucional, mas contraditoriamente, não para os destinatários políticos da atividade executiva ou legislativa.

Dir-se-á: decifras-ma a contradição…

Não se apregoa, o que seria absurdez, que o servidor seja mantido no exercício do cargo até que se opere a sua defunção, eis que tudo na vida tem sua limitação. A transitoriedade é a lei natural, inquestionável do quanto existe e subsiste no mundo, a significar, tudo tem uma predestinação e um fim. Dai a sucessão natural das coisas. Mas, será sempre um dislate, quando não irracional, o desprezo a inteligência, a cultura amealhada nas dobras do tempo, o amor do servidor pela causa pública, sua experiência de vida. Afastá-lo compulsoriamente apenas por ter alcançado uma certa idade, no pressuposto falso da sua decadência, com todas as vênias, e absurdez.

Ainda, em recente, no mais Alto Pretório do país, restaram despojados de suas vestes talares, compulsoriamente, duas das suas expressivas figuras, os excelsos Ministros OCTAVIO GALLOTI e NERY DA SILVEIRA, e já se avizinha igual despedida de dois outros eméritos membros, os Ministros MOREIRA ALVES e MAURÍCIO CORREA, sem desmerito aos que os sucederam, e os que hão de suceder a estes.

Na Corte Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, no decurso da primeira década desse terceiro milênio, como já vem ocorrendo, a media de inativações compulsórias de Desembargadores assume a proporção superior a dez (10) por cada ano, a menos que o nosso Congresso Nacional, despertando, venha a desatar a morosa, quão sofrida, caminhada da reclamada Reforma do Judiciário, capaz de reverter esse quadro de insensatez, como poda do preceptivo constitucional, evitando-se a perda de excepcionais valores da Magistratura, a par de frenagem aos encargos do etário, abolindo-se, ou dilargando-se, o limite etário da aposentadoria compulsória.

Afinal, a cultura somada a experiência vivificam o espírito…

É mister que se rompa esse laço emperrante do nosso sistema constitucional, e que a Reforma do Judiciário tenha, igualmente, o seu desiderato, isso antes que acabe, também, no regaço da compulsoriedade.