Edição 113
A efetivação do sonho constitucional da celeridade processual
31 de dezembro de 2009
Mauro Campbell Marques Ministro do STJ / Diretor Geral da Enfam / Membro do Conselho Editorial
Sobretudo contemporaneamente, o incremento econômico-financeiro e as sucessivas crises redundantes do aumento da atividade de mercado na era globalizada fizeram desaguar no Judiciário um volume extraordinário de ações e seus consectários (recursos e medidas incidentais) sem que investimentos compatíveis com os reclamos da cidadania fossem alocados ao Sistema Judiciário como um todo.
Se considerarmos exclusivamente o que ocorreu com o Poder Judiciário no Brasil, temos que acrescer o fato inconteste que, ainda que em alguns Estados da federação, recursos financeiros tenham sido destinados à Justiça, seus órgãos gestores se mostraram desatualizados sob o ponto de vista da gestão pública, graças à extraordinária centralização administrativa e à dificuldade própria de nobres julgadores despidos, via de regra, de qualquer intimidade com a lida de corriqueiros temas relativos à árdua tarefa de gerir a cousa pública.
O resultado previsível dessa fórmula, que, sob tais premissas, nascera falha, foi o estrangulamento nas instâncias julgadoras, onde milhões de processos passaram a se arrastar sem qualquer perspectiva para os jurisdicionados brasileiros, mercê do exemplo desse gargalo que vinha de cima para baixo, tudo isto funcionando como se ilhas fossem. Nada mais desestimulante para se vislumbrar do que um planejamento estratégico capaz de levar, também para o Judiciário, o princípio constitucional da eficiência na Administração, incorporado que foi ao Texto Maior através da Emenda n.º 45/2004. (Como se qualquer sistema pudesse ser idealizado e pensado para ser ineficiente…)
De inestimável valia a instalação dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público para políticas públicas, sobretudo as voltadas para a fixação de procedimentos uniformizados e estrategicamente postos à disposição de todos os integrantes do Sistema Judiciário, sem embargo da atuação correcional necessária aos que recalcitram, insistindo em contaminar a nobilíssima missão de julgar.
A par de uma evidente mudança de concepção e, por que não averbar, de cultura mesmo, novas e alvissareiras ideias se firmam através de iniciativas nascidas e aprimoradas nos próprios organismos do Judiciário, com inequívoco realce para a digitalização de todos os autos em tramitação no Poder Judiciário brasileiro, começando pelo seu maior Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça.
Não é, portanto, recente o acréscimo ideológico, na Constituição da República vigente, de garantias, em favor das partes em âmbito judicial e administrativo, da razoável duração dos processos. Sob a perspectiva do direito objetivo, entretanto, trata-se da norma extraída do atualíssimo inc. LXXVIII, do art. 5º, da Lei Maior.
Muito se comenta sobre esta razoável duração, mas pouco se discute acerca da parte final do referido dispositivo, que determina a observância de “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Estes meios já estão por aí, permeando a legislação processual e, entre eles, o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, referente aos embargos de declaração protelatórios.
Os aclaratórios, por dispensarem preparo e sucumbência, vêm sendo um meio de impugnação de decisões judiciais usado abusivamente na esfera judicial.
Como se sabe, sendo um recurso destinado ao saneamento de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, seu caráter infringente só pode ser admitido quando, por ocasião da reversão dos vícios mencionados, houver modificação do resultado do julgamento.
É costume, entretanto, ver as partes manejando embargos de declaração “com efeitos infringentes”, como se coubesse a elas atribuir ou não tal efeito aos aclaratórios. Ora, não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é o Tribunal que, observando a situação descrita no parágrafo anterior, reconhece ou não a infringência.
No mais das vezes, a parte vem recebendo um provimento conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores desde a origem, em demandas que se arrastam até alcançarem as instâncias extraordinárias (em sentido lato) por mais de seis ou sete anos. Chegando a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, esses provimentos são confirmados monocrática e colegiadamente e, não satisfeita, a parte sucumbente opõe embargos de declaração com manifesto propósito infringente, sem sequer apontar a existência de vícios que autorizariam, à luz da lei, o manejo deste recurso.
Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso aclaratório, e, sobre isso, ainda é necessário lançar uma ordem de consideração, que tem a ver com o papel do Poder Judiciário e das partes na sistemática processual.
A Constituição da República preconiza de forma muito veemente, como já dito, a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar de que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos — como essas tantas que temos experimentado — se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse isso, as consequências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-lo.
É por isso que, enfrentando situações em que os embargos de declaração são utilizados como mecanismos de chicana jurídica, com visível caráter protelatório, na falta de modificação no comportamento dos advogados (públicos ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto.
É caso de aplicar o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem esquecer, entretanto, de diversos outros meios que garantam a celeridade, tais como o art. 557, § 2º, também do CPC.
Enfim, é preciso deixar de lado uma certa leniência para com os que utilizam de forma errônea o Judiciário; pois, do contrário, haverá deslealdade para com a cidadania. Temos que estabelecer por meta prioritária a fixação de critérios cada vez mais objetivos na tentativa de desafogar os órgãos superiores do Judiciário a permitir a entrega da prestação jurisdicional de maneira mais efetiva e com mais qualidade, fortalecendo as instâncias (inicial e recursal originárias) que bem devem avaliar o caderno processual, convertendo em realidade um sonho constitucional absolutamente factível.