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Justiça Eleitoral

5 de maio de 2000

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Como se sabe, a tal ramo especializado do Judiciário da UF compete aplicar, contenciosamente, a legislação eleitoral, bem como administrar o procedimento das eleições, visando “…assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado”, conforme resulta do art. 1º da Lei 4.737/65 – CE – . Assinala o Prof. Roberto Rosas, em “O Judiciário e a Constituição”, ed. Saraiva, 1994, págs. 219/20, que a mesma se afirmou “… no Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 – o Código Eleitoral.

É o marco decisivo na grande novidade do Judiciário brasileiro e internacional, a instituição da Justiça Eleitoral autônoma, ao contrário do que prevaleceu até 1932, o processo eleitoral dirigido pela Justiça Comum”. Constitucionalmente, foi instituída na Carta de 1934, arts. 63, d, 82 e segs.; foi omitida na CF de 37, art. 90, e reinstituída na de 1946, arts. 94, IV, 109 e segs., sendo mantida nas de 67/69, arts. 107, IV, 123 e segs., 112, V e 131, respectivamente, tanto quanto na atual (88), arts. 92, V, 118 e segs. Seus órgãos são o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes e Juntas Eleitorais (118/CF). Singular é a sua composição, pois tal Justiça não dispõe, tal como ocorre com os demais ramos do Judiciário, de quadro próprio de magistrados.

Com efeito, seu órgão de cúpula, que é o TSE, é integrado por três juízes dentre os Ministros do STF, dois dentre os Ministros do STJ e dois juízes nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista sêxtupla de advogados, indicados pela Suprema Corte. Os TREs, a sua vez, compõem-se, igualmente, de sete membros, sendo dois juízes dentre os desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, dois juízes de direito, um juiz do Tribunal Regional Federal, onde houver ou da Justiça Federal e dois juízes oriundos da advocacia; as Zonas e Juntas Eleitorais são presididas por juízes de direito. Os membros dos Tribunais têm mandato de dois anos, podendo ocorrer uma recondução por igual período. Seu quadro de servidores, no entanto, é próprio, como regra.

INTEGRAÇÃO. Como se verifica, seus Tribunais são integrados por juízes de origens funcionais ou profissionais diversas, heterogeneidade originária que tem se revelado, ao longo do tempo, muito positiva no desempenho de suas elevadas atribuições institucionais porque propicia a convergência de experiências distintas, contribuindo para o seu aprimoramento.

Na composição dos Tribunais Regionais prepondera, como vimos, magistrados estaduais. Seu primeiro grau jurisdicional, todavia, é exercido, com exclusividade, por juízes de direito.

Exemplo da Estadual. O quadro de juízes daquela se expandiu muito, mormente sob a atual CF, não só nas capitais mas, também, no interior do Brasil, com a instalação de inúmeras varas federais.

A semelhança do que se verifica em 2º grau, também na 1ª instância eleitoral seria interessante que se reservasse, legalmente, o mesmo percentual de vagas nas Zonas e Juntas Eleitorais, a serem preenchidas por juízes federais, tanto nas capitais como nas cidades-sede de varas federais, desde que possível.

Tal se justifica por várias razões, dentre elas o crescimento da JF, que sequer existia quando foi criada a Justiça Eleitoral, o benefício funcional que a diversidade de composição trouxe para os Tribunais, o qual, sob certa medida, seria extensivo ao 1º grau, com a presença, ainda que em percentual muito menor, de juízes federais, pois mesmo em se tratando de Juízos monocráticos, haveria um natural intercâmbio, com troca de vivências e experiências entre os seus titulares – Estaduais e Federais – , pois embora integrantes de Justiças cujas competências são comuns, suas atribuições jurisdicionais são bem diversas, o que gera experiências distintas que somariam, em certa medida, na judicatura eleitoral, dentro do ora aventado, com notórios benefícios comuns.

Em suma, o que ocorre em segundo grau, com bons resultados, a ampliação do quadro de juízes federais, o fato de ser a Eleitoral ramo do Judiciário da UF, tudo sugere que o nosso Legislador, quando está em curso a reforma  do Poder Judiciário, poderia, quem sabe, prever a reserva do mesmo percentual  que já existe ou que venha a existir, de juízes federais, na composição dos TREs, para os órgãos judicantes de 1º grau, da mesma Justiça,  alteração que só traria benefícios à jurisdição eleitoral, melhorando ainda mais os bons serviços que ela já presta à comunidade.