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Dano moral por negativação indevida ou por abalo de crédito

23 de maio de 2013

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O crédito é um patrimônio imaterial fundamental para a vida em sociedade, notadamente para as pessoas que não possuem capital para a aquisição de bens necessários à uma existência com plenitude. Ser titular de crédito significa portar-se perante a sociedade de consumo e também de produção como uma pessoa digna de confiança, alguém em quem se pode depositar que o ativo hoje entregue, será, nos termos do contrato, realizável posteriormente em favor do credor. Aquele que entrega um produto ou presta um serviço em favor de alguém hoje crê que o devedor cumprirá todas as prestações, dignificando o compromisso assumido. O vocábulo deriva do latim credere e significa acreditar, ter confiança. Diz o credor ao devedor “io credo in te”, ou seja, eu acredito em ti. Vê-se pela origem do vocábulo que talvez esteja correta a assertiva: o crédito é sagrado !!!

O crédito é um elemento tão importante para a personalidade humana, que há um consenso no meio jurídico – e que ficou consolidado em 2009 na jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça – de que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral” (Súmula 388, STJ), assim como “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado” (Súmula 370, STJ). No primeiro caso, trata-se de um dano moral in re ipsa, pois o emitente do cheque fica sob a suspeita de que teria passado a alguém um cheque sem fundo, ou seja, que seria um contratante infiel, impontual, etc., sendo tal fato imputável ao banco sacado que o devolveu indevidamente. No segundo caso, o dano moral terá que ser demonstrado e o será exatamente na medida em que pelo depósito antecipado, não havia fundos e o emitente ficou sob a mesma pecha de mau pagador. Parece-nos que é por isso que o primeiro verbete apresenta o dano moral pela “simples devolução indevida” e o segundo diz que caracteriza dano moral antecipar o desconto do cheque no sentido de que realmente pode caracterizar um menoscabo à honra se sobrevier algum dano efetivo em razão da quebra da boa fé objetiva por parte de quem recebeu o título de crédito bom para determinado dia e antecipou o saque.

Se nos primórdios de nossa civilização capitalista a importância do crédito vinculava-se aos titulares dos meios de produção que necessitavam de títulos para, com segurança jurídica, obter financiamento para as suas atividades empresariais, nos dias que correm é também vital para que o mercado de consumo consiga se expandir, assegurando trocas economicamente úteis e justas. Na imensa maioria das vezes, o trabalhador assalariado não consegue com os rendimentos oriundos de seu salário adquirir casa própria, veículo automotor, viagem de lazer nas férias, socorrer a si ou a um familiar doente, comprar medicamentos ou outros bens necessários para o exercício de seu ofício, mas é por meio de seu crédito que logra alcançar tais anelos. Talvez seja desnecessário destacar a função social do crédito, pois se trata de reconhecimento evidente, axiomático. Exemplo disso é o chamado Crédito Direto ao Consumidor (CDC)1 em que se possibilita ao consumidor, pessoa natural ou jurídica, obter com intermediação de instituições financeiras ou diretamente dos comerciantes, um produto ou serviço. As taxas de juros variam segundo as instituições financeiras, o tempo do empréstimo que pode chegar até sessenta meses e o produto ou serviço adquirido, assumindo também o devedor o pagamento do imposto sobre operações financeiras (IOF). Em regra, o próprio bem financiado garante a operação, mas também é lícita a garantia por meio de aval. Não se pode olvidar, nesse passo, que semelhante função também é exercida pelo contrato de cartão de crédito.

Deste modo, indubitável que o abalo do crédito mediante o lançamento do nome da pessoa no rol de inadimplentes provoca danos de monta à pessoa, uma vez que: a) impede o acesso aos bens de consumo e produção que deve ser franqueado a todos, de acordo com as condições econômicas de cada um; b) cria uma aura de preconceito junto à pessoa do devedor, que passa a trazer de antemão a pecha de mau pagador; c) arrasta aquele que precisa de financiamento para o mercado clandestino de agiotagem, que não raro atua com juros ainda mais extorsivos, possibilitando perdas de bens essenciais mediante prática de atos arbitrários e até violentos de constrição; d) dificulta, ainda mais, o acesso ao emprego formal, pois vários empregadores exigem certidão negativa do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, dentre outras lesões mais casuísticas. Trata-se, por conseguinte, de uma ofensa grave ao direito da personalidade como argutamente observa Flori Antonio Tasca2 quando diz que o “crédito é um bem imaterial que integra o patrimônio ideal das pessoas, ao lado da honra, do nome, da imagem, da liberdade e de todos os outros direitos que são inerentes à personalidade do ser humano.”

Com efeito, a inclusão do nome do devedor no rol dos maus pagadores funciona como uma perda da capacidade social e econômica da pessoa. Uma autêntica capitis diminutio na contemporaneidade. Um Estado que prima pela tutela da dignidade da pessoa humana, a negativação somente se justifica quando for necessária para tutela do crédito e do próprio consumidor, a quem se deve proteger das amarras do superendividamento.

Não se pretende defender a extinção dos serviços de proteção ao crédito, mas apenas chamar a atenção de que a sua atuação deve estar vinculada à função social da proteção e segurança da relação negocial creditícia, prestigiar o bom pagador pela formação de cadastros positivos, fomentar o crédito consciente, fato que pode contribuir pela queda de juros com o consequente aumento da adimplência, dentre outros.

Voltando ao enfoque do texto, que é a lesão ao nome do consumidor, verificamos que o Código de Defesa do Consumidor determina que o tempo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito é de cinco anos, na forma do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei 8.078/90: “§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” Segundo lições de Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin3 o direito ao esquecimento da inadimplência do consumidor assenta-se nas seguintes justificativas: a) “o devedor, frequentemente, não é um contumaz e irresponsável contratante; é vítima, tanto quanto o credor, que também sofre com o inadimplemento”; b) “Em vez de acelerar as transações comerciais, a temporalidade aberta de registros privados (ou mesmo públicos) amarra a estrutura mercadológica, conquanto cristaliza ad eternum situações excepcionais que podem não mais representar a realidade do comportamento do indivíduo”; c) “finalmente, consequência da publicidade dominante e agressiva, centrada no ‘crédito fácil’, os consumidores acabam onerados por obrigações contratuais que vão além de suas condições de pagamento.”

Este prazo não guarda relação com a possibilidade de cobrança do devedor, por meio de processo de conhecimento ou de execução. É única e exclusivamente o tempo máximo que a lei consumerista possibilita de exclusão e estigmatização do consumidor do mercado de crédito. A obrigação pode ser cobrada até o último dia de prescrição que pode ser, pela lei civil, no máximo, decenal (art. 205, CC), mas a manutenção da negativação do devedor tem o limite temporal de cinco anos, sob pena de responsabilidade civil. Sob essa ótica, foi aprovado em novembro de 2009 o verbete nº 323 da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.” Este prazo quinquenal inicia-se na data de vencimento da obrigação e não no apontamento junto ao cadastro.

Também devem ser observadas cautelas que possibi­litem ao devedor contestar a dívida ou pagá-la antes de ter a sua honra maculada com a negativação.  O artigo 43, § 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor4 resguarda o devedor que antes de ter o seu nome lançado no cadastro de inadimplentes deve ser previamente notificado. A lei não é clara acerca de quem deverá fazer a comunicação, mas apenas confere esse direito ao consumidor. Com alguma vacilação que passava pela obrigatoriedade do credor até a solidariedade entre ele e o órgão do banco de dados, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que nos parece mais coerente, qual seja o de que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359, STJ, de 13/8/2008).

Impende destacar que várias atividades de cadastro são exercidas por associações, isto é, pessoas jurídicas sem intuito lucrativo como a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Associação Comercial e Industrial de Londrina (ACIL), Associação Comercial e Empresarial de Osasco (ACEO), dentre outras contadas às centenas pelo Brasil afora. A ausência de lucro pode gerar o raciocínio equivocado de que tais empresas não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor pela dificuldade em enquadrá-las no parágrafo segundo do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, que coloca como serviço qualquer atividade remunerada, direta ou indiretamente. Esta circunstância não deve afastar a incidência do estatuto consumerista, pois como bem ensina Leonardo Roscoe Bessa5 a atividade exercida pelo banco de dados é de consumo (art. 6º, VI, 42 e 71 da Lei nº 8.078/90) e isto é que importa. O jurista criou a figura do fornecedor equiparado para explicar essa circunstância, pois o que interessa realmente não é propriamente o intuito de lucro, mas sim perquirir se a atividade for exercida no âmbito do  mercado de consumo. Afinal de contas, “o objetivo da lei foi disciplinar e, logicamente, abranger situações e vulnerabilidade inerentes ao mercado de consumo.”

Desta forma, diante do abalo do crédito do devedor de forma injusta, o credor responde pela fidedignidade das informações que encaminha, como a existência, validade e eficácia da dívida6 , e o órgão mantenedor do Banco de Dados (SPC, SERASA, etc.) assumirá a responsabilidade civil se negativar o nome do devedor sem prévia comunicação.

Entretanto, se o título já foi protestado na forma do artigo 14 da Lei de Protesto de Títulos (Lei nº 9.492/97)7 , que já exige intimação prévia do devedor, desnecessário será renovar a comunicação, pois a entidade arquivista apenas está dando maior publicidade a fato pertencente ao domínio público e, como dito, já houve comunicação, atendendo ao espírito do parágrafo segundo do artigo 43 da Lei 8.078/90. Colhe-se elucidativo trecho da decisão monocrática do Ministro Sidney Benetti no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.393/RS em que Sua Excelência esclarece essa questão: “improcedência do pleito em relação à corré SERASA. A finalidade da intimação do protesto, exigida pelo disposto no art. 14 da Lei nº 9.492/97, e da notificação prévia para o cadastramento em órgão de proteção ao crédito, § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, é a mesma. Ambas têm como finalidade precípua a cientificação do apontado devedor da restrição a ser imposta contra o seu nome, possibilitando, quiçá, o pagamento da dívida ou sua contestação”.

Ainda é passível de discussão saber se é necessário que essa comunicação prévia seja realizada com a confirmação do aviso de recebimento (AR) por parte do consumidor ou se basta a expedição de correspondência no endereço fornecido pelo credor. Em comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin8 diz que o estatuto consumerista impõe que “a comunicação ao consumidor seja feita ‘por escrito’”. Ou seja, não observa o ditame da lei um telefonema ou recado oral. Escrita, sim, mas sem maiores formalidades. Não se trata de ‘intimação’. É uma simples carta, telex, telegrama ou mesmo fax. Sempre com demonstrativo de recebimento, como cautela para o arquivista.

Em linha oposta, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há a necessidade sequer de encaminhar a correspondência com aviso de recebimento, fato que, com certeza, aumentaria a chance de efetivamente ocorrer uma prévia comunicação ao consumidor. É o que reza a súmula de jurisprudência predominante nº 404: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Cláudia Lima Marques9 , em comentário a esta súmula, diz que “ao completar 20 anos, este direito encontra-se bastante abalado frente à jurisprudência do STJ, que se consolidou no sentido de desnecessidade da carta AR e pela simples lista de nomes enviados ao correio pelo fornecedor.”

Outra questão difícil é saber se a pessoa pode ter o seu nome negativado quando a executividade do título estiver prescrita.

Nos Tribunais do Estado do Rio de Janeiro10 e de São Paulo11 , o entendimento majoritário caminha no sentido de que o protesto de cheque prescrito seguido de negativação nos órgãos cadastrais é válido, uma vez que o artigo 1º da Lei 9.492/97 define o protesto de títulos como o “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Desta forma, bastaria que a obrigação primitiva (prescrição quinquenal ou decenal, por exemplo) não estivesse prescrita e a presença do documento para que o protesto fosse válido. Consta, a propósito, da jurisprudência predominante no Tribunal fluminense o verbete nº 236 que estabelece: “São destinados a protesto, na forma da Lei 9.492/1997, títulos e documentos de dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva.” No Tribunal paulista, a Corte Especial de Direito Privado aprovou em agosto de 2010 a súmula nº 17 legitimando esse procedimento: “A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios”.

Outro posicionamento entende que esse procedimento é abusivo12 , uma vez que estando prescrita a ação executiva, o protesto que tem como objetivo primaz a comprovação da mora, seria apenas meio de coação arbitrário do credor contra o devedor13 . Em nosso sentir, é ilegítima uma negativação que não atenda aos fins sociais do direito como, por exemplo, aquela que envolve títulos de crédito que já perderam a sua executividade, mas que a relação creditícia subjacente mantém-se hígida. Não que o titular da cártula não possa exercer o seu direito de credor, mas o que se mostra abusivo é servir-se da ameaça ou da própria negativação apenas para fins de coerção. Matéria de página inteira, publicada no jornal “O Globo”, de 9 de abril de 2013, intitulada “Cartórios Facilitam Golpe Contra Consumidores” exemplifica bem a que ponto pode chegar essa verdadeira indústria de fraude contra o consumidor. Transcrevo destaque de meio de página que é autoexplicativo e nos impõe uma reflexão maior com relação ao risco da interpretação literal do 1º da Lei 8.935/94:

“Como funciona o golpe”

1) O cidadão emite cheque sem fundo ou tem o documento extraviado ou furtado; 2) O cheque sem fundo não é protestado pelo favorecido porque o custo do protesto (emolumentos) seria mais alto do que o valor do cheque.
Ele permanece guardado após o vencimento do prazo legal; 3) O atravessador (empresas de factoring ou cobrança) adquire na praça os cheques de portadores já desiludidos em receber o crédito do devedor, pagando por eles valores inferiores aos nominais (deságio); 4) O tabelionato de protesto de títulos dispensa, por convênio, as empresas de cobrança de recolher emolumentos (custas) no ato do protesto. Com custo zero, essas empresas protestam os cheques; 5) Como os cartórios não conferem a procedência, algumas empresas, de má-fé, indicam endereços fictícios dos devedores para permitir a intimação por edital, obtendo, assim, o protesto dos títulos e a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes; 6) O devedor só descobre que está com o nome sujo quando tenta um financiamento ou requer talão de cheques ou cartões de crédito; 7) As empresas de cobrança, então, passam a exigir, como condição para o cancelamento, quantias elevadas e indevidas dos devedores que, receosos de ter seus nomes mantidos nos cadastros de inadimplentes, muitas vezes terminam cedendo ao achaque, sem contestar judicialmente o golpe.

Com relação ao cheque, o Banco Central contém informações cadastrais acerca daqueles que o emitem sem a devida provisão de fundos e tal informação também passa a constar em outros bancos cadastrais privados. Polemiza-se acerca da conta corrente conjunta solidária, muito comum entre cônjuges, em que apesar do vínculo, apenas um subscreve o cheque que acaba sendo devolvido por insuficiência de fundos. Nesse caso, a solidariedade ativa justifica que ambos constem nos cadastros restritivos de crédito?

A Circular nº 2.989 do Banco Central do Brasil, de 28 de junho de 2000, alterou o entendimento anterior no sentido de que apenas o nome do primeiro titular da conta é que deveria constar no Cadastro de Cheque sem Fundos (CCF) e em seu artigo 5º fez constar no artigo 4º da Circular nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, que “no caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, devem ser incluídos no CCF os nomes e os respectivos números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de todos os titulares dessa conta, acrescentando-se o tipo de conta corrente.” Assim, para a referida autarquia, independentemente de quem subscreveu o cheque, ambos devem constar no cadastro restritivo do Banco Central e, por conseguinte, em outro cadastro de dados privado como, por exemplo, o SERASA.

Com as vênias de estilo, não nos parece correto tal posicionamento, pois no caso da conta corrente conjunta, a solidariedade é ativa (art. 267, CC) e não passiva (art. 275, CC), ou seja, qualquer dos correntistas pode exigir do banco sacador o pagamento da ordem que emita por meio do cheque, de acordo com a disponibilização financeira para tanto. Ademais, na Lei nº 7.357/85 o artigo 47, I e II, prevê que o portador da cártula pode promover a execução apenas contra o emitente e eventuais endossantes ou avalistas, deixando claro que apenas aquele que emite ou avaliza o cheque obriga-se ao seu pagamento. Em outras palavras, apenas o emitente do cheque é devedor do valor que consta no título e, por conseguinte, é o único que pode ter o seu nome em cadastro negativo público ou privado em caso de cheque sem fundos. Esta orientação tem sido prestigiada no Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 235.033/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, em que se vê assentado e fundamentado em outros precedentes jurisprudenciais que “o cheque emitido sem provisão de fundos enseja a inscrição no CCF e nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito somente do nome do seu emitente, não podendo tal penalidade alcançar o cotitular da conta conjunta que não emitiu o título.”

Por representar sério abalo à honra da pessoa, a inclusão indevida do nome deste em cadastro restritivo de crédito ou a sua manutenção em período de tempo maior do que for devido, acarretará dano moral que, segundo corrente majoritária na doutrina e jurisprudência, se verifica pelo próprio fato da negativação (dano moral in re ipsa), como se vê em trecho do acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 15.616/PE, de 18 de outubro de 2012, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira: “É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.”

Concluindo, temos que é fundamental acautelar o consumidor das armadilhas que o consumo irresponsável pode causar em termos de danos em sua vida, assim como adotar práticas educativas que prestigiem a função preventiva da responsabilidade civil, tanto quanto reprimir os abusos perpetrados contra os consumidores, tidos como vulneráveis pela Constituição da República. Desta forma, estaremos contribuindo para uma sociedade mais justa e de respeito aos cidadãos.

Notas ______________________________________________________________________

1 Informações disponibilizadas no sítio: http://www.brasil.gov.br/sobre/economia/emprestimo-e-financiamento, acesso em 12/2/2013.
2 TASCA, Flori Antonio. Responsabilidade Civil. Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito. Curitiba: Ed. JURUÁ, 1998, p.125.
3 VASCONCELOS E BENJAMIN, Antonio Herman. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover …(et al.). 8ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 2004, pp. 440/441.
4 § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
5 ROSCOE BESSA, Leonardo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Análise Crítica da Relação de Consumo. Distrito Federal: Ed. Brasília Jurídica, 2007, p. 87.
6 AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 907.608 – RS (2006/0265897-6)
Terceira Turma. Relator : Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. ENTIDADE ARQUIVISTA. 1. O credor não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação. 2. A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes. 3. Agravo Regimental Provido. (julg. em 26/10/2010).
7 Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
8 VASCONCELOS E BENJAMIN, Antonio Herman. Obra cit. ant., p. 459.
9 LIMA MARQUES, Cláudia. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 832.
10 2213863-54.2011.8.19.0021 – APELAÇÃO
DES. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO – Julgamento: 27/12/2012 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível. Protesto de cheque prescrito. Sentença de procedência parcial que determinou o cancelamento do protesto de cheque prescrito, e arbitrou verba indenizatória a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Transcorrido o prazo de apresentação do cheque, o prazo prescricional de sua execução e aquele outro da ação de enriquecimento sem causa de que cuida o art. 61, da Lei 7.357/85, continua o cheque a servir como prova de dívida, a ser cobrada de acordo com a natureza da relação jurídica causal subjacente. Seja este prazo trienal, quinquenal ou decenal, certo é que durante seu curso faculta-se ao credor o protesto do cheque, expressamente autorizado pelo art. 1º da Lei 9.492/97 e pelo recém aprovado verbete 236 da Súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Cheque com vencimento em agosto de 1997. Protesto realizado no ano 2010. Ilicitude inexistente. Descabimento de indenização em razão do entendimento manifestado no sentido de não ter sido a cobrança fulminada pelo prazo prescricional e, consequentemente, ante a inexistência de abusividade na conduta do réu. Recurso ao qual se nega seguimento monocraticamente.
11 Apelação nº 9202129-60.2008.8.26.0000 – EMENTA: CHEQUES. Ação ordinária declaratória de inexigibilidade de título de crédito c.c. indenização por dano moral e medida cautelar de sustação de protesto. Cerceamento de prova e nulidade da r. sentença inocorrente – Transmissão pelo primeiro favorecido – Portador apresentante legítimo e de boa-fé – Autonomia da relação cambiária – Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais – Inadmissibilidade da desconstituição dos títulos em relação ao endossatário – Prescrição cambial – Viabilidade do protesto e sua manutenção além do prazo de apresentação da cártula. Cabimento do protesto de quaisquer documentos de dívida firmados pelo devedor. Incidência dos artigos 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, 1º, 6º e 9º, da Lei nº 9.492/97, 462 do CPC e da Súmula no 17 do TJSP. Precedentes da Corte e do E. STJ. Dano moral inocorrente – Improcedência – Recurso improvido.  Rel. Des. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 4 de fevereiro de 2013.
12 0300423-30.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO
DES. GILDA CARRAPATOSO – Julgamento: 26/9/2012 – Décima Terceira Câmara Cível. Apelação Cível. Rito Ordinário. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Protesto de título. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada. Sentença que julga procedente, em parte, o pedido, para confirmar a tutela antecipada concedida que determinou a sustação dos efeitos do protesto do cheque e a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, declarar a inexigibilidade do cheque emitido pela autora por prescrito, condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dano moral. Apelo da ré e recurso adesivo da autora. Protesto de cheque prescrito. Cessão de crédito pela ré quando não mais exigível a dívida. Legitimidade passiva ad causam. Inocorrência de litispendência, eis que distintos os objetos das lides. O protesto tem como principal objetivo a comprovação da ocorrência de mora em relação a uma obrigação cambiária. Transcorrido o prazo prescricional para o exercício da ação cambial, ineficaz se mostra o protesto, que se configura como ato de coação do credor. Conduta arbitrária e abusiva. Negativação indevida por cinco anos. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada de acordo com o caráter pedagógico/punitivo do instituto. Recursos aos quais se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
13 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULAÇÃO DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. 1. Protesto indevido: a perda da eficácia executiva do cheque, após o transcurso do prazo prescricional (6 meses) é suficiente para determinar o cancelamento do protesto. Isso porque remanesce o direito do credor de buscar o crédito, por outras vias, que prescindam do protesto. 2. Dano moral: é de ser reconhecido o dano moral, na modalidade in re ipsa, em virtude do protesto indevido do nome da autora. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70047426143, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2012).